JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-76.2020.5.03.0149

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-76.2020.5.03.0149, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADI 5766 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em se tratando do capítulo " rescisão contratual - pandemia da Covid-19 - força maior", tem-se que para se atrair a incidência da norma prevista no art. 502 da CLT, deve-se comprovar que excessivo impacto da força maior sobre a atividade redunde na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. No presente caso, infere-se do acórdão regional que, apesar de comprovada a dificuldade financeira da reclamada, não houve comprovação da interrupção das suas atividades ou da sua extinção. Assim sendo, não restaram comprovados os requisitos legais a atrair a incidência da norma celetista a respeito da extinção do contrato em razão da força maior, não havendo falar em ofensa aos dispositivos da Constituição invocados, sobretudo o art. 5º, inciso II. II. No que se refere aos " honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. ação ajuizada na vigência da lei n.º 13.467/2017", o v. acórdão do TRT foi proferido em estrita consonância com o disposto na tese contida na ADI nº 5766/STF. III. Agravo conhecido e não provido. 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. I. C onforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No capítulo "hipoteca judiciária", a parte agravante não insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida, no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT. II. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010803-76.2020.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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