JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-61.2020.5.03.0149

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-61.2020.5.03.0149, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao capítulo " rescisão contratual - pandemia da Covid-19 - força maior", para se atrair a incidência da norma prevista no art. 502 da CLT, deve-se comprovar que excessivo impacto de força maior sobre a atividade redunde na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que não houve comprovação da interrupção das atividades da reclamada ou a sua extinção. II. No que se refere aos "honorários advocatícios de sucumbenciais", a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, tendo sido o reclamante sucumbente em parte mínima do pedido, não se há falar em sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o artigo 86, parágrafo único, do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010707-61.2020.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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