- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000376-48.2022.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. No caso, a matéria alusiva ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação incidental de embargos de terceiro na fase de execução implicaria na interpretação do sentido e do alcance de normas infraconstitucionais, em especial o art. 791-A da CLT e o art. 85, § 1º, do CPC (este se seria ou não aplicável na esfera trabalhista), sendo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal dar-se-ia de forma reflexa ou indireta. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000376-48.2022.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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