JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000271-29.2022.5.05.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000271-29.2022.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE MARCAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, revela-se plenamente aplicável, em detrimento do legislado, a norma coletiva que disponha sobre modalidade de registro de jornada de trabalho, a teor do disposto no art. 611-A, X, da CLT. 2. Nesse cenário, considerando que a modalidade de registro da jornada de trabalho não é um direito assegurado pela Constituição Federal, não se configurando como direito absolutamente indisponível, pode ser objeto de pactuação entre os atores coletivos, pelo que se afigura viável o estabelecimento do regime de controle de jornada por exceção, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000271-29.2022.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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