- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020006-52.2014.5.04.0761, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 60, II, DO TST. 1. A Corte Regional ratificou a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após a 5 horas da manhã e registrou: - o reclamante trabalhou em jornadas variáveis no curso do contrato de trabalho (08h às 16h, 16h às 0h e das 0h às 08h), sendo incontroverso que a reclamada apenas efetuou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas até às 05h da manhã, quando o autor realizou a jornada das 0h às 08h. (...) Observo que a penosidade que justifica o pagamento de adicional sobre as horas trabalhadas no horário definido como noturno não cessa simplesmente porque os ponteiros do relógio ultrapassaram as cinco horas da manhã. Pelo contrário, após laborada a maior parte da jornada à noite, é presumível que o trabalho se torne ainda mais penoso, sendo esta a melhor exegese do § 5º, do art. 73 da CLT. Portanto, correta a sentença ao considerar devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno .-. 2. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula n.º 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 366 DO TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de 15 minutos diários como horas extras, decorrentes do tempo de troca de uniforme pelo que reconheceu como tempo à disposição do empregador. E registrou: - o preposto admite que o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto, ao referir que: “[...] quando chegava na empresa, o autor trocava o uniforme e depois ia registrar o ponto; na saída, o autor registrava o ponto e ia trocar o uniforme -, bem como que - a primeira testemunha do autor referiu que “[...] demoram uns dez minutos desde a chegada, colocação do uniforme até o registro do ponto, que é feito no setor de ensaque; na saída, o tempo é o mesmo para retirar o uniforme - e acrescentou - a única testemunha da reclamada -o uniforme consiste em calça, camisa de manga longa e calçado; do local de troca de uniforme até o local do ponto dista uns 200 metros -. 2. A decisão regional decidiu em harmonia com o disposto na Súmula n.º 366 do TST, ressalvando que o contrato de trabalho teve vigência no período de 04/11/2002 a 08/04/2013, ou seja, antes da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) que passou a considerar que o tempo de troca de uniforme não representa tempo à disposição do empregador, conforme redação do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional asseverou que independentemente da ausência de assistência sindical como foi reconhecida a hipossuficiência econômica do autor este faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. 2. Nos termos do item I da Súmula 219 do TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 3. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 19), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020006-52.2014.5.04.0761. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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