- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012606-74.2017.5.15.0114, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. 1. Primeiro, é oportuno esclarecer que a v. decisão regional manteve a r. sentença que considerou o contrato por prazo determinado firmado com a segunda reclamada no período de 17/10/2013 a 07/11/2013, onde foi reconhecida à prescrição bienal; e segundo, a existência de contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada no período de 08/11/2013 a 10/02/2016 (com a projeção do aviso prévio indenizado). 2. A Corte Regional assentou que é incontroverso que a reclamante utilizava transporte fretado, fornecido pela primeira reclamada, para ida e retorno ao trabalho e registrou: - ficou evidente que a empresa está situada em local de fácil acesso. Além disso, o auto de constatação ID. 4babf33, com manifestações posteriores (ID. 5CD6227), demonstrou que havia transporte público regular servindo o local, inclusive no horário de início dos turnos da reclamante (1º e 3º turno). (§) Diante disso, conclui-se que a reclamante não dependia exclusivamente do transporte fornecido pelo empregador, de modo que a sua opção pelo serviço de transporte fretado oferecido pela reclamada configura um efetivo benefício ao trabalhador, não podendo a empresa ser penalizada por isso ”-. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Regional asseverou que a petição inicial foi ajuizada em 10/11/2017, pelo que não se aplica a controvérsia as disposições contidas no art. 791-A da CLT, vigente apenas a partir de 11/11/2017 com a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). E, portanto, a verba honorária, na hipótese, é devida apenas quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970: a credencial sindical e o benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu, conforme procuração particular às fls. 34 dos autos. E complementou que os artigos 389 e 404 do Código Civil não são aplicáveis ao processo do trabalho, pois este conta com regras próprias. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu, nos termos das Súmulas n.ºs 219, item I, e 329, do TST. O recurso, no particular, encontra o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NO RESTAURANTE E TROCA DE UNIFORME. 1. É oportuno esclarecer que o contrato de trabalho do período de 17/10/2013 a 07/11/2013 foi declarada a prescrição bienal e foi reconhecida a existência de contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada no período de 08/11/2013 a 10/02/2016 (com a projeção do aviso prévio indenizado), ou seja, antes da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) que passou a considerar que o tempo de alimentação e troca de uniforme não representa tempo à disposição do empregador, conforme redação do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. 2. A Corte Regional asseverou que o tempo despendido no restaurante (10 minutos) e troca de uniforme, tratando-se de opção pessoal do trabalhador não representa tempo à disposição do empregador. 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em dissonância com a Súmula n.º 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012606-74.2017.5.15.0114. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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