- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0100547-20.2017.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, observa-se do acórdão recorrido o registro expresso no sentido de que, “ no Termo de Audiência que foi devidamente justificada o indeferimento da oitiva das testemunhas, considerando que o depoimento do autor foi considerado suficiente para demonstrar a improcedência dos pedidos, conclusão corroborada por este egrégio Tribunal na análise do presente recurso ”. No tocante à equiparação salarial, fundamentou a ausência de identidade de funções entre gerentes de agências distintas do Banco. Em relação às horas extras, concluiu ser notório o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Por fim, concluiu que os fatos narrados pela parte não constituem danos extrapatrimoniais indenizáveis. 3. Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por entender que o depoimento do autor era suficiente para demonstrar a improcedência dos pedidos. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença por concluir ser notório o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. A análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por entender que os paradigmas apontados ou tiveram históricos funcionais inteiramente distintos ou exerciam a função em localidade diversa e agência com volume de trabalho diferente daquela em que o autor exercia suas atividades. A análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que os fatos narrados pelo autor não constituem danos extrapatrimoniais indenizáveis. A análise das alegações do recorrente implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100547-20.2017.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.