- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0100876-32.2018.5.01.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa " . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmados na decisão unipessoal, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no tema. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou não configurado o cerceamento de defesa em razão do reconhecimento de contradita da testemunha trazida pela autora, com fundamento no art. 447, § 2º, III, do CPC, uma vez que a testemunha em questão foi patrona da ré na época do ajuizamento da presente ação. 2. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que “a testemunha foi advogado contratado da ré, responsável pela área trabalhista na época do ajuizamento da reclamação e realização da defesa, tendo confessado aos 50 minutos da gravação que teve acesso a documentos sigilosos da empresa, razão pela qual encontra-se impedido de depor como testemunha, já que se encaixa no inciso acima destacado, conforme entendeu o Juízo de origem.” . Pontuou, ainda, que, “em que pese a alegação da autora de que o depoimento de sua testemunha seria apenas em relação ao horário de trabalho da autora, o que não se configuraria em quebra de sigilo profissional, não pode o antigo funcionário que assistiu a parte funcionar como testemunha por expressa vedação legal.” 3. Assim, não configurado o cerceamento do direito de defesa, em razão da vedação do art. 447, § 2º, III, do CPC. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100876-32.2018.5.01.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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