JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000819-02.2020.5.02.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 1000819-02.2020.5.02.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERO INCONFORMISMO. 1. As omissões alegadas pelo embargante em sede ordinária tinham como objetivo provocar uma nova valoração do conjunto probatório, de modo que o não acolhimento de seus questionamentos não representa negativa de prestação jurisdicional, mormente porque as circunstâncias fáticas questionadas nos declaratórios não autorizariam a modificação do resultado final, como dito, fruto de avaliação de todo conjunto de provas produzidas. 2. O recorrente transcreveu a integralidade do voto prevalecente e a parte negritada não é a tese aprovada no regional, mas alguns trechos da prova oral e documental relacionadas pelo relator antes de iniciar os argumentos que justificariam sua conclusão. 3 . Não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição integral, o realce de elementos de prova ou da conclusão, pois a parte deve destacar o trecho da fundamentação que caracteriza a tese de direito aprovada e que se pretende impugnar no recurso de revista. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000819-02.2020.5.02.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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