JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000113-22.2021.5.06.0261

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000113-22.2021.5.06.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO QUE RESPONDEU AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO INCISO IV DO § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT. II – DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, em melhor análise do recurso de revista interposto, é preciso reconhecer que a transcrição integral da resposta regional era indispensável para demonstrar a falta de abordagem das questões prequestionada, motivo pelo qual os declaratórios são providos para superar o óbice do inciso IV, do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Ainda assim, o agravo não pode ser provido, na medida em que os embargos declaratórios tiveram como objetivo central a reavaliação da prova oral emprestada e que alicerçou a conclusão regional, o que evidencia a impropriedade no manejo do recurso. 3. A rejeição dos declaratórios não causa negativa de prestação jurisdicional na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho não se constitui em terceira instância revisora da avaliação do conjunto probatório, de modo que a Corte Regional é soberana na valoração das provas produzidas, sendo obstado o acesso à via extraordinária do recurso de revista que busque questionar o acerto dessa valoração. Embargos declaratórios a que se dá provimento sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000113-22.2021.5.06.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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