- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000139-19.2022.5.02.0442, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, quanto às diferenças salariais, ao fundamento de que "as diferenças deferidas até maio/2019 tiveram por fundamento a discrepância entre o número de horas trabalhadas, que constam dos controles de ponto, e as que se fizeram apresentar nos recibos de pagamento. Portanto, de nada serve à parte recorrente a impugnação do instrumento normativo colacionado pelo autor sob id 9f178b. ” 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, o fundamento erigido no acórdão regional, atinente às diferenças salariais, consubstanciado no fato de que a condenação teria se dado com fundamento na diferença entre o número de horas trabalhadas, constantes nos cartões de ponto, e as que constaram nos recibos de pagamento, nada tendo a ver com o instrumento normativo. Na ocasião, a recorrente limitou-se a insistir que a condenação em diferenças salariais teria desconsiderado os limites de vigência do instrumento coletivo. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000139-19.2022.5.02.0442. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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