JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000772-62.2020.5.09.0041

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000772-62.2020.5.09.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca da validade dos cartões pontos tendo em vista sua patente manipulação. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “a testemunha ouvida a convite do próprio reclamante Claudinei atestou a veracidade dos horários de trabalho que constam nos controles, ressalvando apenas as situações de tempo despendido nos deslocamentos quando eram acionados no sobreaviso, que não eram considerado, sendo computado o horário apenas quando chegavam no local do serviço” e a “testemunha da ré Marcelo também declarou que os horários são sempre anotados nos cartões de ponto, inclusive atendimentos extraordinários” , pontuando, ainda, que, no caso, “os controles devem ser considerados válidos, eis que não há qualquer prova de manipulação nas informações neles contidas, razão para conferir validade à prova documental” . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à validade dos cartões de ponto apresentados, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional . Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, depreende-se dos fundamentos da decisão recorrida que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, uma vez que consignou que “ no tocante aos poucos cartões de ponto ilegíveis ou ausentes , deve ser mantida a r. sentença que determina a aplicação da OJ 33, VI, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, de apuração da média física dos meses em que constam cartões-ponto” . 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos meses em que ausente a prova documental, não contrariou a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000772-62.2020.5.09.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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