- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo 1000713-76.2019.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. FATO RELEVANTE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. FATO RELEVANTE. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. FATO RELEVANTE. 1. Em embargos declaratórios o autor foi específico ao pretender manifestação do Tribunal Regional quanto ao fato de os cartões de ponto registrarem, desde o início do pacto laboral, jornadas que aproximadamente se iniciavam às 9 horas da manhã e se estendiam até 18 horas, tendo, inclusive, colacionado nas suas razões prints dos registros de ponto. 2. A respeito desta alegação o Tribunal Regional não se pronunciou e, diante da afirmação anterior, no sentido de que não seria possível apurar a habitualidade apenas pelos recibos salariais, passou a ser crucial a resposta da Turma Regional para que o autor possa defender a tese de que, apesar da contratação formal apenas no ano seguinte, desde o início do pacto laborativo já havia pactuação de labor em oito horas diárias. 3. A omissão impede que o autor defenda sua tese em sede extraordinária, motivo pelo qual é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 4. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se a jornada de trabalho consignada nos controles de frequência do período anterior ao acordo de prorrogação de jornada é, em média, das 9 às 18 horas de segunda à sexta-feira, conforme alegado pelo demandante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000713-76.2019.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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