JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000497-50.2014.5.03.0184

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000497-50.2014.5.03.0184, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. SÁBADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS EM PLR. JUROS SOBRE MULTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, como se constata da decisão de embargos à execução proferida em sede de execução provisória, autos do processo nº 0000014-49.2016.5.03.0184” . Em acréscimo, quanto à apuração das horas extras, asseverou que, “ao analisar o processado, verifico que o comando exequendo determinou a apuração dos reflexos das horas extras sobre os sábados, motivo pelo qual reputo corretos os cálculos neste tema” . No que diz respeito às diferenças salariais, pontuou que, “ ao analisar o processado, verifico que o comando exequendo determinou a apuração da diferença salarial com espeque na ficha financeira, motivo pelo qual reputo corretos os cálculos neste tema” . E, no que se refere à apuração de juros, consta da decisão recorrida que “o comando exequendo determinou a apuração da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, atualizado monetariamente, motivo pelo qual reputo corretos os cálculos neste tema”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000497-50.2014.5.03.0184. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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