- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010914-10.2015.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos o valor arbitrado para a pensão mensal deferida em razão da incapacidade laboral resultante de doença ocupacional com nexo causal configurado. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de pensão mensal, ao argumento de que sua incapacidade laborativa é total e permanente. O Tribunal Regional registrou que "o perito, por mais de uma vez no laudo, indicou que o percentual de incapacidade laborativa da autora era de 50%, inclusive para a atividade específica exercida para a ré". Assim, entendeu que "não se justifica o arbitramento da pensão em valor equivalente a 100% do salário da autora, pois não há elementos nos autos que indiquem que estava ou está totalmente incapacitada para a função laborativa exercida para a ré". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional, sopesando o grau do dano e a capacidade da reclamada, bem como a restrição da capacidade laborativa, manteve a indenização por danos morais arbitrada na sentença , no valor de R$ 37.448,00 (30 vezes o salário básico da autora na data do seu desligamento). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No caso em análise, nada obstante a Corte Regional tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, a qual estabelece que a trabalhadora tem direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do labor extraordinário, limitou o deferimento de tal intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, trinta minutos. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de contrato de trabalho extinto em 2015, ou seja, o caso é de relação empregatícia vigente em período anterior à Lei 13.467/2017. A recorrente alega que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal. Indica violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal; e 384, da CLT. O Tribunal Regional entendeu pela constitucionalidade do referido dispositivo de lei. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Pretensão recursal de que sejam excluídos da base de cálculo da pensão o terço de férias e o FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença, para que fossem considerados na base de cálculo da pensão deferida o terço de férias e o FGTS. Entretanto, a parte limitou-se a indicar violação do art. 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.036/1990 - qual sequer tangencia o debate em questão - e a transcrever arestos inservíveis ao conhecimento da revista, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais. O Tribunal Regional registrou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral, bem como a responsabilidade pelo dano in re ipsa . Assim, sopesando o grau do dano e a capacidade da reclamada, bem como a restrição da capacidade laborativa, manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 37.448,00 (30 vezes o salário básico da autora na data do seu desligamento). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010914-10.2015.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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