JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001624-68.2017.5.09.0663

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001624-68.2017.5.09.0663, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consta do acórdão regional que o laudo médico pericial atesta que as doenças ocupacionais adquiridas pela reclamante causaram apenas incapacidade laborativa temporária e que, além de não ter sido identificado déficit funcional definitivo em razão das moléstias, também não há evidência de repercussão negativa nas demais atividades da vida diária da reclamante, como as desportivas e de lazer. Asseverou também a Corte de origem que, como a reclamante não exibiu os comprovantes de despesas de tratamento ou com medicamentos já efetuadas em razão da doença ocupacional, não faz ela jus ao ressarcimento das despesas vencidas. Ademais, não fez nenhuma menção à existência, nos autos, de elementos que demonstrem que a reclamante terá de arcar com despesas médicas futuras necessárias ao tratamento das doenças. Assim, para se concluir que a reclamante permanece convalescente em razão das doenças ocupacionais adquiridas, ou ainda que há efetiva prova de que terá ela despesas médicas futuras em razão dessas mesmas patologias, a ensejar a efetiva reparação pelo dano causado pelo reclamado a esse título, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta instância superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 949 e 950 do CC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional reduziu o valor da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional que teve como concausa o assédio moral sofrido pela reclamante por parte de seu superior hierárquico, ao fundamento de que o valor originalmente fixado mostra-se excessivo, enquanto a quantia atual, além de já atender ao caráter preventivo-pedagógico da medida, mostra-se consentânea às peculiaridades do caso concreto, inclusive com a conduta negligente do empregador, os danos sofridos pela reclamante, a capacidade econômica de ambas as partes e o fato de que os atos ilícitos ocorreram também com outros empregados e de forma reincidente. Nesse contexto, em que não constatada a alegada inexpressividade do valor fixado pela Corte de origem a título de indenização por danos morais, inviável o processamento do recurso de revista da reclamante sob a alegada afronta ao art. 5º, V, da CF. Ademais, o único aresto colacionado não cita fonte oficial nem repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo ao requisito constante da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 528 (RE 658.312 RG), com trânsito em julgado no dia 17/8/2022, fixou a tese de que “ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com o aludido precedente de natureza vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, III, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal de origem assentou que tanto os laudos do perito judicial e do INSS como os depoimentos das testemunhas comprovam o nexo de concausalidade entre as moléstias apresentadas pela reclamante e o labor desenvolvido no reclamado, tendo em vista que, por tempo significativo, foi ela vítima constante de assédio moral por parte do superior hierárquico, de quem era assistente direta, estando exposta a situações frequentes de terror psicológico, desrespeito e intimidação, sendo tais práticas utilizadas pelo superior como forma de firmar sua autoridade perante os subordinados. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos legais apontados. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 263 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência nº TST-RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente jurídico: “ É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas ”. Por conseguinte, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada em tese jurídica firmada em precedente de caráter vinculante, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante se extrai do acórdão regional, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante decorreu tanto do comprovado tratamento com rigor excessivo e dos atos lesivos à honra e a boa fama a que era submetida por parte de seu superior hierárquico, condutas essas que ensejaram também risco manifesto de mal considerável (tanto que contribuíram para o surgimento das doenças ocupacionais que ensejaram a incapacidade total temporária para o trabalho); bem como do descumprimento de obrigações do contrato de trabalho relativas à pré-contratação fraudulenta de horas extras, condutas essas enquadráveis não apenas como atos ilícitos, mas também nas hipóteses descritas nas alíneas “b", "c", "d" e "e" do artigo 483 da CLT, tendo sido demonstradas pelos elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os arts. 483 da CLT e 186, 927 e 950 do CC. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, ante a incidência, no caso concreto, dos itens I e II da Súmula nº 378 do TST, ao fundamento de que, além de a reclamante ter sido afastada por período superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, também foi constatada a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com o trabalho por ela exercido, tendo destacado, ainda, a impossibilidade de reintegração, a atrair a aplicação analógica do artigo 496 da CLT. Nesse contexto, ilesos os dispositivos legais apontados. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante já asseverado quando da análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante sobre o mesmo tópico, o Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, concluiu que a nova quantia arbitrada, além de já atender ao caráter preventivo-pedagógico da medida, mostra-se consentânea com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, em que não constatada eventual exorbitância quanto ao valor fixado pelo Regional a título de indenização por danos morais, inviável o processamento do recurso de revista do reclamado sob a alegada afronta ao art. 5º, V, da CF. Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial esbarra nos óbices das Súmulas nºs 296, I, e 337, I, “a”, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente afronta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE FIRMADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a contratação de horas extras em curto espaço de tempo entre a admissão e a contratação, como no caso em análise, no qual houve acordo individual de prorrogação de jornada firmado logo após findo o contrato de experiência, gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade da Súmula nº 199, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001624-68.2017.5.09.0663. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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