- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002133-41.2013.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional ter o perito atestado que o autor adquiriu síndrome do impacto dos ombros e epicondilite - tendinite de cotovelos, em virtude das atividades desenvolvidas. Afirmou o Regional que a reclamada não logrou êxito em desconstituir o valor probatório do laudo pericial. A recorrente, por sua vez, afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Nesse sentido, aduz ausentes os requisitos - dano, nexo causal, dolo ou culpa - ensejadores da responsabilização civil subjetiva. Contudo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada na decisão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso em tela, a recorrente não se atentou para os requisitos exigidos pelo dispositivo mencionado, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não há, na decisão colacionada às fls. 967-968 do apelo, menção acerca do pagamento em parcela única, desse modo, não é possível identificar os fundamentos do pronunciamento do Tribunal Regional, de maneira a aferir o prequestionamento da matéria veiculada, como exige o dispositivo legal aplicável. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso em exame, o recorrente transcreveu apenas, às fls. 989, a parte dispositiva do julgado, o que não permite identificar os fundamentos do pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a aferir o prequestionamento da matéria veiculada. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em análise, o recorrente cometeu o mesmo equívoco do tópico anterior, porquanto não se atentou para os requisitos exigidos pelo § 1º-A ao artigo 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002133-41.2013.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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