- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0010515-76.2021.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " doença que acomete o ombro direito da empregada possui nexo concausal com o labor desempenhado na reclamada ". Pontuou que "o laudo médico de fls. 211/220, elaborado pelo perito do juízo (...), concluiu que a reclamante é portadora de limitação de movimentos do ombro direito" e que "a reclamada não demonstrou a implementação de medida alguma de segurança, pois não produziu provas nesse sentido ". A reclamada, por sua vez, sustenta, nas razões do recurso de revista, que a reclamante não teve sua capacidade laboral reduzida, que " a condenação da Recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à Recorrida não se encontra fundamentada no conjunto probatório constituído nos autos " (fl. 369) e que não cometeu nenhum ato ilícito, pois " nunca agiu de forma imprudente e, muito menos, negligente, sempre zelando pelas condições de trabalho de seus funcionários " (fl. 371). Tais alegações confrontam o quadro fático posto pelo Regional, razão pela qual a decisão monocrática não merece reparos. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Embora a parte tenha indicado violação ao art. 944, § único, do Código Civil, verifica-se que, em inobservância ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não indicou nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende devolver a esta Corte. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010515-76.2021.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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