- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0010416-57.2020.5.15.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . Nas razões do agravo, a recorrente insurge-se contra a configuração de grupo econômico, dizendo configurada a transcendência da causa quanto ao reconhecimento do grupo econômico, bem como reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial em relação à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Não houve comprovação do recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada expressamente no acórdão turmário, com valor liquidado. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010416-57.2020.5.15.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.