- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100752-77.2021.5.01.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa por prestação jurisdicional alegada. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. CESTA BÁSICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º da CLT. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100752-77.2021.5.01.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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