- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001289-50.2019.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não abordou a questão sob a perspectiva apresentada pela agravante no sentido de ser indevida aludida condenação , em face de o autor exercer atividade externa, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. HORAS EXTRAS PELA INVALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tema em epígrafe, o Regional concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de "horas extras pela invalidade do acordo individual de compensação de horas", com fulcro na Súmula 85, III, do TST, porquanto demonstrado labor diário superior a dez horas, bem como nos sábados, dia destinado à compensação. Ressaltou que não se trata de hipótese de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas, sim, de ausência efetiva de compensação. A decisão regional , no tocante às "horas extras - invalidade do acordo individual de compensação de horas" , está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstancia na Súmula 85, III, do TST. Frise-se que não se declarou invalidade de norma coletiva, porém descumprimento de acordo individual de compensação de jornada. Note-se que o Regional asseverou tratar-se de acordo individual. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento de acordo individual de compensação de horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de "diferenças a título de produção" , na medida em que a empregadora deixou de comprovar a produtividade, bem como a eventual ausência dos requisitos para o recebimento da verba, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. A decisão regional , no tocante à "diferenças a título de produção" , encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser da empregadora o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do obreiro, porquanto cabe a empregadora a guarda dos documentos relacionados à relação empregatícia. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001289-50.2019.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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