- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001562-40.2019.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS . 1.1 - Na hipótese, o acórdão recorrido considerou inválidos os controles de jornada, porque entendeu que a prova oral apresentada pelo reclamante corroborou as alegações apresentadas na inicial. 1.2 - Nesse contexto, verifica-se que foi devidamente observada a distribuição do ônus da prova, na forma prevista na Súmula n.º 338 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1 - A Corte a quo concluiu que o reclamante logrou comprovar, por meio da prova oral, que durante 10 dias por mês o cumprimento de uma hora de intervalo intrajornada não era devidamente observado. 2.2 - Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional formou seu convencimento de acordo com as provas dos autos e, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 - Verifica-se que, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, não consta qualquer tese quanto à alegada jornada externa, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001562-40.2019.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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