- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100196-63.2019.5.01.0323, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do recurso de revista, quanto à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", está restrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC, ou do art. 93, IX, da CF de 1988). Considerando, ainda, que o presente feito se processa sob a égide da execução, tal comando deve ser conjugado nos termos do art. 896, §2º, da CLT, que limita o cabimento do apelo à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguida em recurso de revista submetido em processo em fase de execução, está condicionada à indicação de violação do art. 93, inciso IX, da CF de 1988. Todavia, nas razões do recurso de revista não há indicação de ofensa a referido dispositivo constitucional, razão pela qual correta a obstaculização do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao tema "nulidade da citação por edital" , ainda que considerássemos o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista como prequestionamento da controvérsia do apelo, verifica-se que aludidas transcrições não atendem aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão. Na referida transcrição , não consta o consignado pelo TRT de que não se verifica nulidade da citação por edital , pois o Juízo de origem, observando o artigo 880 da CLT, buscou, por diversas vezes , localizar os executados, sem obter êxito , bem como não há de se falar em nulidade , pois, nos termos do art. 794 da CLT, não ficou evidenciado nos autos qualquer prejuízo à parte interessada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente não se analisaram os pressupostos do recurso de revista, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100196-63.2019.5.01.0323. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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