JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001395-02.2012.5.04.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001395-02.2012.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DO PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No caso, verifica-se que a decisão ora embargada analisou devidamente a questão à luz da distribuição do ônus da prova, tendo destacado que, ao contrário do afirmado pela embargante, a reclamada, apesar de intimada, não apresentou documentos , a fim de comprovar o patamar atingido nos índices referentes ao cálculo das parcelas de participação em resultados, salientando, inclusive, que o dever de apresentar documentação da atividade econômica incumbia ao empregador (princípio da aptidão da prova). Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973(OU multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC), vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001395-02.2012.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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