- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020856-76.2020.5.04.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. No caso, com relação às diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados, o Tribunal Regional consignou que, “diversamente do que alega o recorrente, a parcela não é calculada considerando apenas o teto estabelecido nas normas coletivas, de 2,2 salários.” 2. E que, conforme a cláusula da norma coletiva, “o cálculo da parcela exige a juntada de documentos demonstrando, por exemplo, o lucro líquido auferido, bem como o valor total de PLR pago aos seus empregados, o que era necessário para apurar o valor devido à reclamante.” Assim, “como a norma da PLR prevê a consideração de diferentes critérios para o pagamento da parcela, a partir da relação entre o montante apurado pela regra geral e o lucro líquido no período, entendo que era do reclamado, frente ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o pagamento correto da PLR, do qual não se desincumbiu a contento, pelo que são devidas as diferenças deferidas.” 3. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a correta distribuição do ônus da prova foi observada, razão porque não se vislumbra a indigitada violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020856-76.2020.5.04.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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