JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-30.2019.5.03.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-30.2019.5.03.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência, e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: " Infere-se do depoimento pessoal da reclamada (fl. 167) e da prova documental (fl. 45) que a reclamada pagou a PLR 2018, inclusive a empregados admitidos no curso do respectivo ano. Portanto, cabia à empresa a prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, o não preenchimento das condições para a percepção da parcela (art. 373, II, do CPC). Deste ônus não se desincumbiu." A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, quando evidente a previsão de pagamento de PLR, cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo desse direito. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010974-30.2019.5.03.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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