- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000096-57.2016.5.09.0655, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A NORMA COLETIVA PREVIU VANTAGEM COMPENSATÓRIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O acórdão regional observou o entendimento vinculante do STF, firmado quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O caso concreto não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Ademais, a cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000096-57.2016.5.09.0655. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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