- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001650-61.2015.5.12.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ERRADO . NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, a par do tempo de duração do contrato de trabalho, em contraposição aos poucos episódios de prestação de horas extras evidenciados nos autos, concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, ao fundamento de não restar comprovada a habitualidade da sobrejornada e que o eventual labor aos sábados " estava devidamente autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho (cláusula 33ª. 1.c, da CCT 2012/2013 e seguintes, juntadas em CD )". Nesse ensejo, o apelo do autor, pautado em premissa fática diversa, quanto à prestação habitual de horas extras, para fins de invalidação da norma coletiva que prevê o regime de compensação de jornada, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que exclui direito ao adicional noturno, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 73 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001650-61.2015.5.12.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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