- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000128-85.2020.5.09.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PIV (PRÊMIO DO PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que tange ao pleito de integração do prêmio PIV à remuneração, a jurisprudência dominante desta Corte entende que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Precedentes. Registra-se também o teor da Súmula nº 209 do STF, que reconhece a natureza salarial dos prêmios: " O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade" . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST . PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SOBRE O TETO. EXTRA BÔNUS. ÔNUS DA PROVA. ILICITUDE DA POLÍTICA PIV. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, considerando que o recebimento do PIV dependia do implemento das condições previstas no regulamento, a Corte Regional considerou que cabia à reclamante o ônus de provar as alegadas diferenças devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Consignou que o autor não se desincumbiu do referido ônus. Reconheceu, ainda, a licitude da política PIV. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST, no particular. Vale notar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a consonância do acórdão regional quanto ao aludido debate acerca da distribuição do ônus da prova e da licitude da política PIV, com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não configurada . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de intervalo intrajornada de uma hora em caso de prorrogação habitual de jornada de seis horas. O Regional entendeu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, apenas nos dias em que a jornada laborada pela recorrente ultrapassasse seis horas e meia, condicionando assim a concessão do intervalo de uma hora a um sobrelabor de pelo menos trinta minutos diários. Entretanto, a decisão recorrida está dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, IV, do TST, que preconiza que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas de forma habitual. Nesse contexto, nem o artigo 71, caput , da CLT, nem a supracitada Súmula impõem qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação da jornada diária de seis horas, pelo que se faz imperiosa a reforma do acórdão regional neste item. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000128-85.2020.5.09.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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