JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000717-54.2022.5.09.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000717-54.2022.5.09.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento majoritário deste Eg. TST é no sentido de reconhecer a natureza salarial do PIV quando pago de forma habitual, como no caso, consoante consignado no acórdão regional. Recurso conhecido e provido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A irregularidade nos pagamentos do PIV é fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre este o ônus da prova, nos termos do art. 372, I, do CPC e 818, I, da CLT. Estando a decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não é possível a aferição da ilicitude dos critérios de composição do PIV sem que haja revolvimento fático-probatório. Recurso não conhecido. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Recurso conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional retirou da reclamada a condenação do pagamento pelo tempo suprimido ao intervalo de 1h apenas nos dias em que houve extrapolação da jornada em 6h30min. Entretanto, a decisão de segundo grau não encontra respaldo legal para que haja essa limitação, pois de acordo com art. 71 da CLT “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Ainda, conforme item IV da Súmula n° 437 do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concedeu à reclamante o pagamento de horas extras decorrente da violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, contudo limitou aos dias em que a jornada de trabalho extraordinária ultrapassasse 30 minutos. Entretanto, a decisão de segundo encontra-se em discordância de jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido que não há nenhuma condição para a concessão da pausa estabelecida no art. 384. Ressalta-se que, em que pese o contrato de trabalho tenha perdurado em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, o pedido da reclamante limita-se ao período anterior à referida lei. Assim, no tocante ao tema, não há que se analisar sob o enfoque do direito intertemporal. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000717-54.2022.5.09.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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