- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020278-53.2020.5.04.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere a impugnação de todos os fundamento da decisão recorrida é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Na decisão recorrida declarou-se a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre devido à ausência de autorização do MTE. O recorrente alega, em seu recurso de revista, que "a habitualidade na prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS SIMPLES. GRATIFICAÇÃO NATALINA E MULTA DE 40%. ACRÉSCIMOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020278-53.2020.5.04.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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