JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000692-86.2019.5.08.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000692-86.2019.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias somente é válida se inexistente a prestação habitual de horas extras, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423 do TST, no sentido de que "é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 2/4/2014 a 13/2/2017 . A Corte a quo noticia a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de oito horas. No entanto, extrai-se da decisão recorrida que havia a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas, entabulada por norma coletiva . Nesse contexto em que se constata que o limite anteriormente referido de oito horas diárias era habitualmente extrapolado, não deve ser considerado válido o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000692-86.2019.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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