JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000818-74.2019.5.17.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000818-74.2019.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, e de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMAD A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local manteve a sentença que afastou a aplicação do inciso II do art. 62 da CLT. O e. TRT consignou que "cabia à reclamada a prova do enquadramento do autor na situação descrita no referido dispositivo - o que, entretanto, não ocorreu, tendo em vista que o preposto incorreu em confissão, ao demonstrar desconhecimento das circunstâncias fáticas atinentes às condições e à duração do intervalo intrajornada do Reclamante". Examinando as razões recursais da revista, verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo celetista e verbete de súmula invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, não há divergência jurisprudencial apta ao impulso do recurso, sendo certo que o acervo colacionado sequer atende às exigências da Súmula nº 337, I, "a", e IV, do TST, visto que não se junta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem se cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. AUSENCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que " a reclamada não negou o desempenho da tarefa, não havendo prova de que o Reclamante tenha recebido preparação específica para a atividade acessória de transporte de valores ". Frisou que " a conduta do empregador, ao exigir de seu empregado a realização de transporte de quantias em dinheiro, sem nenhum treinamento prévio e especializado, configura nítido abuso do poder diretivo, pois submete o trabalhador a flagrantes riscos a sua segurança e à própria vida, expondo-o a atuação de criminosos, mormente numa sociedade como a nossa, marcada pela violência urbana ". A controvérsia refere-se em estabelecer se o empregado não especializado que efetua o transporte de valores tem ou não direito ao recebimento de indenização por dano moral. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer que a conduta do empregador, que impõe aos seus empregados não especializados a atividade de transporte de valores, configura ato ilícito e rende ensejo à compensação por dano moral. Tal como proferida, a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, não obstante registrar que o reclamante foi contratado na função de motorista, concluiu que o seu enquadramento sindical se dava pela atividade preponderante do empregador, no caso o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo do Estado do Espírito Santo. Não obstante o enquadramento sindical ocorra, em regra, pela atividade preponderante do empregador, a teor do art. 511, § 2º, Consolidado, excepcionam-se os empregados das categorias diferenciadas, na forma do § 3º do mesmo art. 511 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que os motoristas compõem categoria profissional diferenciada, não ocorrendo o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Nesse sentir, são inaplicáveis as normas coletivas trazidas pelo autor, ligadas aos empregados nas empresas de revenda e comércio de gás liquefeito de petróleo. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo o indeferimento do pedido de indenização decorrente de estabilidade provisória no emprego. Não obstante a manutenção do indeferimento do pleito persistiu no acórdão regional o texto original da Desembargadora Relatora, no seguinte sentido: " Ante a inversão da sucumbência quanto à perícia, deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados, mantido o seu valor " . Considerando a manutenção da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, impõe-se o restabelecimento da obrigação da União pelo encargo, em observância da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000818-74.2019.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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