JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000483-51.2016.5.06.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000483-51.2016.5.06.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: I)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhar atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido. Trata-se, no caso, de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral. Para tanto, constatou que o reclamante foi contratado para exercer a função de motorista, mas realizava também o transporte de valores em espécie, decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes no ato da entrega das mercadorias. Por tais razões, a egrégia Corte Regional concluiu que o reclamante era submetido diariamente ao risco da atividade de transporte de valores, uma vez que a reclamada não adotou as cautelas legalmente previstas para a condução do numerário. Desse modo, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. Na espécie , restou incontroverso que o reclamante sofreu abalo moral ao realizar transporte de valores sem o devido treinamento e sem que tal tarefa fizesse parte de suas atribuições. Neste sentido, observa-se que a egrégia Corte Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há falar em sua alteração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista . Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV , que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante, no que se refere ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, e transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão que supostamente teria se recusado a se pronunciar acerca da questão, não tendo transcrito todos os fundamentos deste. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada contêm registros variáveis de entrada e saída; e que o reclamante, por sua vez, sustentou a invalidade desses cartões porque supostamente manipulados pela reclamada, sem, no entanto, fazer prova de tal alegação, uma vez que não acostou aos autos qualquer comprovante que demonstrasse a alegada incongruência entre a real jornada e aquela assinalada nos registros de ponto. Assim, para divergir dessas premissas, de modo a acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que ele se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada inidoneidade dos cartões pontos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000483-51.2016.5.06.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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