JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-32.2018.5.15.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-32.2018.5.15.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego , caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Precedentes. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), são no sentido de que há no referido instrumento coletivo cláusula que confere quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia quando da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Acrescente-se que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em desarmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST, razão pela qual merece provimento o recurso, para declarar a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante e julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial. Custas e ônus sucumbenciais, em reversão, pelo autor. Honorários advocatícios, pela parte autora, no importe de 15% do valor atribuído à causa, sujeitos a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Prejudicado o exame dos demais temas e desdobramentos dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011044-32.2018.5.15.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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