JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020948-03.2020.5.04.0332

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020948-03.2020.5.04.0332, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Demonstrada má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, na forma do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 458 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. No caso, consta no acórdão regional que as rés pactuaram contrato de parceria comercial, com o objetivo de realizar a venda de serviços da agravante - empresa de telefonia. Assim, a decisão proferida pela Egrégia Turma merece reforma para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020948-03.2020.5.04.0332. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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