JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000388-19.2020.5.20.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000388-19.2020.5.20.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. 1 - A 3ª Turma do TST entendeu que, na atualização do crédito judicial trabalhista, não incide juros de mora no período que antecede o ajuizamento da ação. 2 - O modelo apresentado nos embargos, oriundo da 8ª Turma (RR-744-14.2020.5.20.0001, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT em 21/08/2023), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido ao reconhecer que, consoante decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a atualização do crédito trabalhista na fase pré-judicial deve observar, além do IPCA-E, também os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. 1 - Discute-se dos autos se, na atualização do crédito judicial trabalhista, deve ou não incidir juros de mora na fase pré-processual. 2 - Ao analisar a questão, a Turma de origem afastou essa possibilidade, sob fundamento de que " (...) a pretensão de incidência de juros de mora no período que antecede o ajuizamento da ação não prospera, uma vez que a Lei nº 8.177/91 dispõe expressamente que tais juros são ' contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die [...] ' ". 3 - Todavia, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que, em relação à fase extrajudicial, a correção do crédito judicial trabalhista deve-se observar, além do indexador IPCA-E, " os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 4 - Logo, a reforma do acórdão turmário é medida que se impõe, para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, em relação à fase pré-judicial, seja observado, além do IPCA-E, os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000388-19.2020.5.20.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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