JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001265-35.2019.5.17.0014

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001265-35.2019.5.17.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA (ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91). TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. O executado logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA (ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91). TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista do executado, mantendo o acórdão regional quanto à “ incidência do IPCA-E (+ juros de 1% ao mês ) na fase pré-judicial ” (destaquei). 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991. 4. Necessária, pois, a adequação da decisão embargada à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, determinando-se que os juros aplicáveis na fase extrajudicial são aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001265-35.2019.5.17.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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