- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000076-19.2015.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamante suscitou preliminar por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, em relação ao intervalo intrajornada, intervalo intersemanal e limitação de descontos sobre as verbas rescisórias. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, no capitulo relativo à preliminar por negativa de prestação jurisdicional, as razões dos embargos declaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada são fidedignos, demonstrando jornada de trabalho de seis horas diárias e usufruto do correto intervalo intrajornada de quinze minutos. Anotou que não havia prestação habitual de horas extras. Ademais, ao julgar os embargos de declaração, consignou que, nas ocasiões em que foi ultrapassada a jornada diária de seis horas, a Autora usufruiu intervalo intrajornada de uma hora. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária. Incide, portanto, a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Caso em que, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não há qualquer registro de que a Reclamante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, inexiste registro de que tenha sido determinada a compensação de créditos obtidos em juízo com honorários devidos. Na verdade, extrai-se da decisão regional tão somente que a Reclamante, por não estar assistida por sindicato da categoria profissional, não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei 5.584/70. Com efeito, considerando tais premissas, inexiste interesse recursal da Agravante, eis que sua tese recursal é o sentido de que não poderia ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como que não pode ser determinada a compensação das verbas obtidas em juízo com honorários devidos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA . 1. Caso em que a pretensão inicial da Reclamante foi de majoração do percentual do adicional de insalubridade e não de recebimento de diferenças salariais referentes à alteração da base de cálculo do referido adicional. 2. O órgão julgador deve decidir nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado decidir de forma diversa, sob pena de se configurar julgamento ultra, citra ou extra petita . Nesse sentido são os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A observância de tais dispositivos é de fundamental importância, porquanto assegura ao Reclamado a possibilidade de exercitar de forma adequada e plena o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Julgados. Portanto, ao deferir o pagamento de diferenças salarias pela majoração do percentual do adicional de insalubridade, mesmo inexistindo tal pedido nos autos, o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide, restando configurado o julgamento extra petita . Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000076-19.2015.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.