- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1001422-08.2015.5.02.0706, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 296/TST. FGTS. DEPÓSITO. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. SÚMULA 126/TST. CONTRIBUIÇÃO. TAXA ASSISTENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Solidária/Subsidiária", em razão do óbice da Súmula 296/TST; quanto ao tema "FGTS. Depósito. Diferença de Recolhimento", em razão do óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema "Contribuição. Taxa Assistencial", por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; quanto ao tema "Adicional Noturno", ao argumento de que o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que não indicou nenhuma das ocorrências lá exigidas; e, quanto ao tema "Juros de Mora. Correção Monetária", por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar a necessidade de apreciação do recurso pelo Colegiado, a alegar, de forma genérica, que não há jurisprudência pacífica quanto a celeuma no âmbito do C.TST, e a sustentar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a orientação jurisprudencial e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelas Recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, as partes não se desincumbiram do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pelas partes no recurso de revista, uma vez que o excerto transcrito trata-se da sentença e não do acórdão regional. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001422-08.2015.5.02.0706. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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