JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101141-18.2019.5.01.0075

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101141-18.2019.5.01.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é devida a compensação das progressões por antiguidade previstas em plano de cargos e salários com as decorrentes de acordos coletivos de trabalho. Por outro lado, o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " ao menos no que diz respeito ao autor e no período imprescrito, a ré vem cumprindo com a obrigação de promovê-lo de forma habitual, entendendo-se por quitadas as progressões pretendidas ", asseverando que " Algumas destas promoções foram concedidas por força de acordos coletivos (ACT 2004/2005 e 2005/2006) e do PCCS/2008 ". Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101141-18.2019.5.01.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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