- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000838-79.2021.5.02.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ÓBICE DE NATUZA PROCESSUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, esta Sétima Turma consignou expressamente a impossibilidade do exame da transcendência da causa ante a constatação de óbice processual, de modo que a apreciação do mérito recursal exigiria a “ incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST ”. No caso vertente, a transcendência não foi analisada sob nenhum aspecto, não havendo omissão e/ou contradição ao desconsiderar o viés da transcendência política suscitada pela parte embargante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000838-79.2021.5.02.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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