- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0020064-59.2016.5.04.0252, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - PCCS - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DELIBERAÇÃO DA EMPRESA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a deliberação da diretoria da reclamada constitui ou não requisito para a concessão de progressão horizontal por antiguidade, estando preenchidas as demais exigências constantes do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS da ECT. Conforme se observa do excerto transcrito, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeiro grau no sentido de que são devidas as promoções por antiguidade pleiteadas, ao fundamento de que " considerando que a inexistência de deliberação da diretoria não configura empecilho para a concessão da progressão por antiguidade, não merece reparo a sentença que deferiu tais progressões, instando mencionar que não ha prova nos autos da existência de fato impeditivo a sua implementação ". A matéria não mais comporta discussão, uma vez que o Tribunal Regional julgou em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 desta Corte, in verbis : " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020064-59.2016.5.04.0252. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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