JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000542-58.2017.5.05.0551

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0000542-58.2017.5.05.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “intervalo intrajornada”. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada se desincumbiu a contendo do ônus de provar que os intervalos intrajornadas foram usufruídos pela parte reclamante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DE DIGITADOR. REPETIÇÃO E CONTINUIDADE TÍPICAS DO DIGITADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000542-58.2017.5.05.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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