- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000875-16.2014.5.01.0522, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), o que ocorre no presente caso, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. É pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a necessária transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, observa-se o não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões do recurso de revista em que trata dos temas objeto de insurgência, às fls. 196, no capítulo intitulado “NO MÉRITO”, ao transcrever os fundamentos expostos pela Corte Regional o fez em bloco e em desacordo com o que preceitua o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que não possibilitou o imediato confronto dos trechos transcritos com as violações, contrariedades e arestos articulados na revista. IV. Desta forma, tal como apresentado, houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PENALIDADE PROCESSUAL. MANTIDA. I. A aplicação de sanção por litigância de má-fé, estipulada no art. 81 do CPC, depende da demonstração da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. II. No presente caso, o Tribunal Regional, examinando os fatos e provas, consignou taxativamente que a atitude maliciosa da parte reclamante “ revelou-se quando da resposta ao ofício remetido a unidade hospitalar informou que não houve nenhum atendimento ao reclamante nas datas mencionadas ”, haja vista que o obreiro, na sua inicial, alegou que “ após passar mal na empresa e ser negligenciado, ‘ficou em sua residência nos dias 21 e 22 e justificou sua ausência através de uma declaração da unidade hospitalar, (...). ”. III. Nesse contexto, verifica-se demonstrada a indevida alteração da verdade dos fatos e, por conseguinte, a caracterização da má conduta processual apta a atrair a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000875-16.2014.5.01.0522. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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