- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000535-61.2015.5.02.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. I . A parte agravante depositou em Juízo os valores em dois momentos distintos (25/09/2017 e 26/09/2017 - fls. 823 e 830 Visualização todos PDFs), de modo que a comprovação da integral realização do preparo deu-se apenas no dia 26/09/2017, data posterior ao fim do prazo recursal. II . Expirado o prazo para a interposição do recurso e constatado o recolhimento a menor do depósito recursal, não houve a intimação da parte agravante para a realização da complementação dos valores, conforme determina o art. 1.007, §2º, do CPC. III . Diante disso e considerando que a complementação do depósito recursal foi realizada no dia imediatamente posterior ao fim do prazo para a interposição do recurso de revista, a solução que se apresenta é reconhecer que a parte recorrente logrou êxito em comprovar a realização do preparo. Desse modo, ausente o óbice processual que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. I . No caso dos autos, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O Tribunal Regional, após analisar os registros de frequência, os depoimentos das testemunhas arroladas e as demais provas acostadas aos autos, concluiu pela condenação da parte recorrente ao pagamento de horas extras. III . Eventual exame das alegações recursais por parte desta Corte Superior implicaria na necessidade de reexame de fatos e provas, o que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não é possível em sede de recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000535-61.2015.5.02.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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