JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000772-21.2013.5.05.0461

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0000772-21.2013.5.05.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência (art. 896-A da CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato autor para, na condição de substituto processual, pleitear a condenação do Banco reclamado ao pagamento de danos morais decorrentes do fato de "ter obrigado os substituídos a trabalharem sem segurança, no período de greve dos vigilantes", consignando caracterizar-se o direito pleiteado como individual homogêneo. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre legitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos homogêneos dos substituídos em ação trabalhista. O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam. Aliás, tal posicionamento jurisprudencial encontra-se consolidado nesta Corte Superior há mais de uma década, como se revela dos seguintes precedentes: E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015; Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 . III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000772-21.2013.5.05.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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