JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010304-44.2013.5.12.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0010304-44.2013.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 8.078/90. I . Em relação aos direitos individuais homogêneos, os quais são caracterizados por possuírem origem comum e afetarem vários indivíduos da categoria, esta Corte Superior firmou posição de que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão, ou seja, não os torna direitos individuais heterogêneos. É o que demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, provenientes da SBDI-I e de todas as Turmas do TST, tratando-se, portanto, de jurisprudência assente nesta Corte Superior. II . No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que , " versando o conflito sobre interesse individual e dependente de prova da situação fática singular, não há como reconhecer homogeneidade " (fl. 776 - Visualização Todos PDF); que " a matéria discutida não se refere a direito individual homogêneo, visto que se discute matéria relativa ao cabimento da jornada de 6 horas a que alude o art. 224 da CLT ou, então, de 8 horas, constante do § 2º desse mesmo artigo, quando depende da comprovação da existência ou não de cargo de confiança, o que, indubitavelmente, dependerá da prova a respeito do alegado, de forma individual, caso a caso, como bem referiu a MM. Juíza na sentença revisanda "; e que " de fato, o caso apresentado depende da prova das reais atribuições do empregado, situação particularizada em face de cada trabalhador e em face da qual não se pode atribuir tratamento coletivo " (fl. 777 - Visualização Todos PDF), mantendo a sentença em que se acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor e se extinguiu o feito sem resolução do mérito. III . Logo, irretocável a decisão agravada , em que se concluiu que o acórdão regional está em desarmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, se conheceu do recurso de revista interposto pelo sindicato autor, por violação do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, e deu-se-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato e o cabimento da presente ação coletiva. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010304-44.2013.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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