- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000232-87.2023.5.05.0342, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05/10/1983. ESTABILIDADE GARANTIDA PELO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o e. TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para a apreciação desta demanda, com relação a todo o período em que vigeu o pacto de trabalho, por entender que não houve mudança no regime jurídico da reclamante (celetista). Aquela Corte fundamentou que " a conversão do regime celetista para o estatutário não ocorre pelo simples advento da Lei Municipal, sendo imprescindível que além do diploma legal, o trabalhador tenha se submetido a prévio concurso público, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal" . 2 . Todavia, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que, embora não admitido o provimento do cargo público, a transmudação automática para o regime estatutário é válida em relação aos servidores públicos abrangidos pela estabilidade do art. 19, caput , do ADCT, ou seja, contratados anteriormente a 5/10/1983. 3. No caso dos autos, a reclamante foi admitida sem prévia aprovação em concurso público em 12/1/1981, gozando, pois, da estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Assim, com a publicação da Lei que estabeleceu o regime estatutário, operou-se a transmudação do regime, limitando a jurisdição desta Especializada ao período em que vigente o regime celetista. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000232-87.2023.5.05.0342. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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