- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-89.2019.5.05.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Decisão Regional que consigna que o reclamante foi contratado em 29/12/1959, ou seja, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988 (05/10/88), sem prévia submissão a concurso público. Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 05100-93.1996.5.04.0018, DEJT 18/9/2017, pacificou o entendimento de que apenas é constitucional a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, para aqueles servidores admitidos sem concurso público antes de 5/10/1983 (5 anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988), nos termos da regra de transição do art. 19, caput , do ADCT . 2. Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado em 29/12/1959, ou seja, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988 (05/10/88), sem prévia submissão a concurso público. 3. Assim, tendo o empregado alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT, considera-se válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000542-89.2019.5.05.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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